As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto na lei e demais legislações pertinentes.
São considerados vigilantes, para efeito da referida lei, o empregado contratado para a execução das seguintes atividades:
REQUISITOS PARA A PROFISSÃO
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:
Ser brasileiro;
Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Ter instrução correspondente à 4ª (quarta) série do primeiro grau;
Ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei nº 8.863/1994;
Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
Não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações descritas acima.
DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO
São assegurados ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.
Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
DAS GARANTIAS
O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço ao qual é assegurado:
Uniforme especial à custa da empresa a que se vincular;
Porte de arma, quando em serviço;
Prisão especial por ato decorrente do serviço;
Seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora;
Assistência jurídica, no exercício da função, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
TELEMONITORAMENTO / TELECONTROLE - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
A Portaria MTE 1.885/2013, que aprovou o anexo 3 da NR-16, elencou as atividades ou operações de serviços de segurança que estariam protegidas quanto ao direito ao recebimento de adicional de periculosidade de que trata o art. 193 da CLT
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br