Não se pode confundir a função de porteiro com a função de vigia ou vigilante. Porteiro é o funcionário que deve controlar o ingresso de pessoas, bens, correspondência no edifício, isto é, limita-se a observar e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do patrimônio. O vigia exerce muitas vezes a atividade de segurança, mas não pode ser incluído na categoria de vigilante, pois nesta há requisitos específicos.
A atividade de vigilante exige preparo para enfrentar situações de perigo, de como agir ao verificar irregularidades no local, o ingresso de pessoas estranhas, proteger o patrimônio, noções de segurança pessoal. A Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, prevendo entre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante “ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau” e “ter sido aprovado em curso de formação de vigilante” (art. 16, incisos III e IV).
O exercício da profissão de vigilante requer também “prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho” (art. 17). Também era assegurado ao vigilante “porte de arma, quando em serviço” (art. 19), este revogado pelo Estatuto do Desarmamento.
Ressalta o parecer do TeleCondo que a função de vigilante não se confunde com a de vigia, muito menos com a de porteiro. Cita inúmeros julgados a respeito. A título de ilustração, reproduzimos o cerne de algumas decisões:
1 – Empregado que atua como porteiro, quando escalado para turno diurno, embora armado, não é vigilante, mas vigia. (TST, RR 341838)
2 – A jurisprudência, ao interpretar as Leis 7.102/83 e 8.863/94, tem estabelecido diferenças quanto às duas atividades de vigilante e vigia (nesta última, incluídas as funções de guarda-noite e porteiro). O vigia exerce suas tarefas sem as exigências legais previstas nas Leis supracitadas, não se lhe exigindo escolaridade mínima, curso próprio, uso de uniforme, dentre outros, desempenhando tão-somente atribuição de fiscalização no local de trabalho.” (TRT 18ª Região, RO0740/2001)
3 – O porteiro limita-se a observar os fatos, não estando obrigado à prestação de outros serviços, enquanto que os vigilantes exercem funções mais complexas, em face das responsabilidades e do preparo a que se submetem, sendo exigida, deles, a defesa policial, visando à proteção de bens.”
Lembra, ainda, o TeleCondo que se o porteiro também exercer a função de vigia (ou vigilante), tendo que afastar-se da portaria, o condomínio ficará vulnerável à entrada de pessoas estranhas no edifício, donde se conclui que são incompatíveis as duas funções. Situações fáticas poderão levar a Justiça do Trabalho a enquadrar o porteiro na categoria de vigilante (v.g. TRT 2ª Região, RO 2000012735), ou não (TRT 9ª Região, RO 113745-2000 e TRT 3ª Região, RO 4024/02).
Como medida preventiva, recomenda-se que o síndico não atribua nem exija do porteiro mais do que o desempenho precípuo das atividades inerentes à função.
Fonte: http://www.garantefloriano.com.br